INSS não pagará afastamento de empregada doméstica inferior a 15 dias
O Decreto 10.410/2020, publicado em 30 de junho de 2020, muda a regra adotada pela legislação do emprego doméstico. Agora, no caso de afastamento de empregada doméstica inferior a 15 dias, o empregador terá de pagar os dias em que a doméstica ficará longe do trabalho.
Então, se a doméstica apresentar documento legítimo que a afaste do trabalho por até 15 dias, empregador será responsável pelo pagamento do salário integral da doméstica.
Agora, o INSS só será responsável pelo pagamento do benefício quando o afastamento da empregada doméstica for superior a 15 dias, ou seja, de 16 ou mais dias.
A partir de quando o INSS paga o benefício à doméstica?
Como dissemos, o INSS não pagará nenhum dia de afastamento da doméstica se ele for de 15 dias ou menos.
Porém, no caso de o afastamento superar 15 dias, o INSS pagará o benefício a contar da data do início da incapacidade; ou seja, a partir do primeiro dia de afastamento.
Exemplos de afastamento de empregada doméstica
Para ajudar você a entender, vamos usar dois exemplos distintos, envolvendo as duas situações possíveis.
- A empregada doméstica recebeu um atestado médico que a afasta do trabalho por 15 dias.
Nesse caso, o empregador deverá receber o atestado da doméstica e mantê-la afastada do trabalho durante esses 15 dias.
Além disso, o pagamento desses dias de afastamento deverá ser feito normalmente através do eSocial Doméstico.
No caso de não pagamento, ou ainda no caso de o empregador não afastar a doméstica do trabalho, existirão possíveis consequências jurídicas que podem complicar o empregador doméstico.
- A empregada doméstica recebeu um atestado médico que a afasta do trabalho por 16 dias.
Nessa situação, o empregador deverá receber o atestado da empregada doméstica e informá-la de que o pagamento desses dias será efetuado pelo INSS.
Assim como no primeiro exemplo, a doméstica deve ser afastada do trabalho, ou o empregador poderá ser responsabilizado judicialmente.
Atestado médico justifica falta?
O atestado médico da empregada doméstica justifica a sua falta.
Isso significa que o dia deve ser pago normalmente, ainda que a doméstica não tenha trabalhado para o empregador.
O pagamento desse dia é integral, inclusive com todos os benefícios previstos na legislação trabalhista.
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em qual artigo ele trás essas alterações? o decreto é muito extenso, poderiam citar.
Olá, Lorena.
Cheque o artigo 72 do decreto 3.048, que foi alterado pelo decreto mencionado no nosso artigo.
Boa tarde! No texto da matéri diz: “Agora, no caso de afastamento de empregada doméstica inferior a 15 dias, o empregador terá de pagar os dias em que a doméstica ficará longe do trabalho”, eu não encontrei essa determinação na lei citada. Outra questão para análise é: O programa do e-Social da doméstica ao lançar o afastamento de 15 dias (por exemplo) não mantém o salário a ser pago pelo Patrão no Recibo de Salários referente aos dias de afastamento, caso fosse esse o entendimento da Lei pelo qual o sistema é atualizado, então não é o Empregador que pagará este salário pelo afastamento. Há algo mais claro na legislação sobre essa obrigação do patrão ? Obrigado a atenção.
Olá, Luiz! Tudo bem?
O texto da lei que deixa essa interpretação bastante clara é o artigo 72:
“Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
Como a lei regulamenta o pagamento do benefício por parte do INSS, só podemos entender que o auxílio por incapacidade temporária (como no caso de atestado médico) só será devido desde que o afastamento seja superior a quinze dias.
Antes desse decreto, a a lei não mencionaria a necessidade do afastamento superior a 15 dias para a concessão do auxílio:
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
Além disso, na nossa prática diária, já há algum tempo que o INSS não vem pagando o benefício às empregadas domésticas, utilizando a redação dessa lei em seu favor.
Por tudo isso, cremos realmente que o afastamento inferior a 15 dias fica por conta do empregador doméstico a partir de agora.
Boa tarde Felipe, estou estudando sobre essa alteração e tive a mesma dúvida que o Luiz. Li sua explicação mas ainda fiquei na duvida. Me corrija se estiver errada mas o Decreto 10.410 não exclui ou altera o inciso I do art. 72 do decreto 3048. O que no meu entendimento continua excluindo o empregador domestico de realizar o pagamento de até 15 dias do afastamento temporário.
Como proceder?
Olá, Elaine! Tudo bem?
Bom, acredito que a melhor forma de resolver isso seja mostrar o que ocorre na prática. Afinal, a lei pode nos dar muitas interpretações, mas a realidade vai comprovar a interpretação que vem tomando o governo, certo?
Na prática, nossas consultoras, além de empregadores que vieram pedir ajuda a nós, já tentaram fazer o pedido de pagamento dos dias no caso de afastamento inferior a 15 dias, e a resposta foi negativa, com base no inciso II do art. 72.
Então, ainda que haja uma certa discussão, o que vem acontecendo, no dia a dia, é que o INSS não está mais se responsabilizando, ok?
Se for do seu desejo, ou de qualquer outro empregador, é possível buscar um advogado para tentar validar a interpretação sua e do Luiz na Justiça, mas esse seria um risco a se correr, já que nada estaria garantido nesse caso.
Espero ter ajudado!
Oi Felipe, obrigada pela resposta.
Realmente o INSS já está indeferindo esses pedidos. O que me deixa ainda na duvida pois o portal do E-Social não trata dessa mesma forma. Mais um dilema para os profissionais dessa área contornarem.