Câmara veta INSS menor e dedução de IR para empregador doméstico

Pec-das-domesticasPolêmica e ainda sem definição em vários pontos. Assim está o projeto que regulamenta itens do trabalho do empregado doméstico, após votação na Câmara dos deputados, no último dia 17/03. Em razão disso, o tema voltará a ser analisado pelo Senado, onde já havia sido votado.

Os deputados vetaram, por exemplo, a proposta da bancada do PSDB que possibilitava o empregador deduzir do Imposto de Renda até 20% dos gastos anuais com direitos trabalhistas pagos à empregada doméstica.

A relação de pendências inclui ainda alterações no regime de contratação dos trabalhadores, na jornada de trabalho e no pagamento da contribuição previdenciária por parte dos patrões.

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Para Otávio Leite (PSDB-RJ), a medida envolvendo o IR incentivaria a formalização do emprego doméstico. Ao mesmo tempo, segundo disse o deputado ao portal R7, reduziria os encargos dos patrões.

Porém, só 204 parlamentares votaram a favor. Eram necessários 257. A bancada aliada ao governo se mostrou contrário à proposta, por afetar a arrecadação da União.

Também sob essa orientação, foi rejeitada a emenda que reduzia de 12% para 8% do salário a contribuição previdenciária paga pelo patrão. Com isso, vale o que está no texto-base, o que criaria o chamado Supersimples Doméstico, no qual há imposto único correspondente a 20% do salário do trabalhador.

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Nesse modelo, a alíquota paga pelo patrão é composta por 12% de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e 8% para o FGTS. Esse item ainda depende do Senado.

O texto prevê também aos domésticos: seguro-desemprego e salário-família para quem tiver filho de até 14 anos.

JORNADA DE TRABALHO

Outra emenda possibilita acordo na jornada de trabalho das domésticas, como, por exemplo, fixar acordo de um horário de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.

Quanto a esse ponto, o Plenário aprovou emenda do ex-deputado Sandro Mabel que incluiu, na remuneração mensal para esse regime de trabalho, o pagamento pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.

Já o regime de contratação por tempo parcial foi derrubado. Na prática, o destaque regulamentava a profissão de diarista como doméstica.

Segundo a Agência Câmara, a emenda prevê que um acordo escrito entre empregado e patrão poderá gerar a compensação de horas trabalhadas a mais em até três meses por meio da diminuição da jornada, respeitada a soma das jornadas semanais desse período.

Se as horas extras, no máximo de duas por dia, não forem compensadas dessa forma e nesse prazo, o empregador terá de pagar o valor da hora adicional mais 50%.

Em tempo – fica mantida a lei que prevê que o empregado doméstico é configurado por lei como aquele que trabalha a partir de três vezes por semana em uma residência, com jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas.

MENORES NO TRABALHO DOMÉSTICO

Ao contrário da versão aprovada na comissão mista de regulamentação da Constituição e pelo Senado, o contrato de trabalho de regime parcial de 25 horas semanais não poderá ser usado. A redação aprovada acolhe a Convenção 182/99 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e proíbe o trabalho doméstico de menor de 18 anos.

SOBREAVISO

O texto permite que um acordo escrito entre as partes preveja o sobreaviso do empregado se ele dormir ou residir na residência ou estiver em viagem com o empregador.

A hora de sobreaviso é remunerada com um terço da hora normal e, no caso de estar em viagem, a hora trabalhada será acrescida de 25%.

ALMOÇO

O horário de almoço foi estipulado entre uma e duas horas. Por acordo escrito prévio, esse tempo poderá ser reduzido a meia hora, desde que compensado com redução da jornada no mesmo dia.

Para jornadas de até seis horas, será obrigatório um intervalo de descanso de 15 minutos depois de quatro horas.

Caso o intervalo de repouso não for concedido, será devido um acréscimo de 50% da hora normal trabalhada.

TEMPORÁRIOS

A regulamentação permite contrato de experiência, limitado ao máximo de 90 dias. Ainda prevê o temporário para substituir outro empregado ou para atender necessidades eventuais da família, limitado a um ano.

No caso de demissão sem justa causa, a indenização será de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato.

As férias poderão ser divididas em dois períodos, com um de, no mínimo, dez dias corridos. A decisão cabe ao empregador. É facultado ao empregado doméstico “vender” até 1/3 das suas férias.

Acaba a possibilidade de penhora do único imóvel do empregador ou de móveis que o integrem para quitar dívidas com empregados domésticos.

Também passará a ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.

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